SOU e ESTOU...

SOU e ESTOU... Administrador, com CRA/PE 5379; Especialista em Gerência Empresarial - UNIVERSO/RJ; Consultor Contábil Financeiro UFPR/INDICARE; Consultor de Negócios; Perito Judicial e Extra Judicial; Prof. na Fundação Bradesco - FADURPE/UFRPE (Gestão Agropecuária e Agroindustrial, Empreendedorismo, Sustentabilidade e Administração Rural); Prof. de Espanhol; Palestrante e estudioso do Empreendedorismo, Associativismo e Cooperativismo, voltado para o DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

LOGO… LOGO, DE VOLTA. ESPEREM!

Amigos, depois de um “longo e tenebroso inverno”, logo estarei de volta escrevendo artigos, poesias e diversas outras novidades.

Um forte abraço e até lá. Cumprimento de amigo

sábado, 15 de janeiro de 2011

ANUIDADE DO CRA/PE É DIVULGADA COM VALORES ACIMA DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO

Recebi em 05/01/2011 a Newslleter do Conselho Regional de Administração em Pernambuco, acerca das “profícuas” intervenções daquela administração em colocar as anuidades para o ano de 2011 em valores abaixo do que o Conselho Federal de Administração haveria definido pela Resolução Normativa nº RN 394 de 06 de dezembro de 2010, conforme disponível em:
http://www2.cfa.org.br/legislacao/resolucoes/2010/rn10394.DOC. pdf.
image
Ocorre que, o CRA/PE, além de não estar traduzindo a realidade de suas afirmativas quando diz que os valores das anuidades em Pernambuco estariam menores que os definidos pela Resolução 394/10 (mesmo contrariando a orientação do CFA), ainda deixa de aplicar a “benevolência” de um desconto de 30% previsto na referida Resolução para os administradores que pagarem suas anuidade até 31/03/2011, o que redunda em R$ 165,90, onde está a benevolência e a atitude a revelia do CFA? (inserção do Adm. Wanderley Pereira).
Ainda, informo aos colegas Administradores que os valores que têm sido editados ao longo dos anos têm sido de forma ilegal, senão vejamos:
1. As contribuições dos profissionais para os respectivos conselhos de classe são espécies do gênero tributo e como tal devem obediência ao princípio da legalidade. Assim, não podem ser majoradas através de Resoluções dos Conselhos Federais.
2. Também contraria tal prática de majoração das anuidades o disposto no art. 1. Da Lei n.º 6.994, que estabeleceu o limite de 2 MVR para tais anuidades, cumprindo ao administrador dar exato cumprimento à lei, convertendo o valor do MVR em UFIR, nos termos da Lei n.º 8.178/91. OR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
A extinção do MVR (Maior Valor de Referência) se deu em fevereiro de 1991, pelo artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 01.03.91.
A ilegalidade da matéria tem sido exaustivamente levada a exame, tornado-se bastante conhecida dos Tribunais Federais, repetindo-se, a cada ano, a discussão em torno dos valores das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional.
As instituições, quando da definição das anuidades, as quais são consideradas como contribuição do interesse das categorias profissionais, e como tal, tem suporte constitucional no art. 149 da Carta Magna, sujeitam-se às limitações do poder de tributar. Destarte, o montante exigido a título de anuidade depende de previsão legal específica (art. 150, I, CF), não podendo ser livremente fixado pelos Conselhos de Classe.
Destaco que a partir do que determina o art. 149 da Constituição Federal compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Sendo assim, as anuidades cobradas pelo Conselho de Fiscalização Profissional, a exemplo do Conselho Regional de Administração em Pernambuco, são enquadradas como contribuições corporativas, e tem, em razão da determinação constitucional supracitada, natureza tributária, de modo que só podem ser fixadas ou majoradas mediante lei.
Ainda se vê o que dispõe o art. 150, I, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é       vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Pacífico seja o entendimento, pelo qual se caracteriza a natureza jurídica do emolumento exigido (ANUIDADE), é considerada pelos tribunais como sendo “contribuição de interesse das categorias profissionais”, ou seja, “um tributo”, e, como tal, conclui-se pela interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo−lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que haveria afronta direta ao princípio da reserva legal.
Nessa linha de raciocínio, vê-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES".
1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual “encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88”. (grifo nosso)
Também a Suprema Corte já procedeu à análise da matéria em foco na ADIn 1717-6/DF, tendo concluído pela inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos (exceto o § 3º), o que pôs fim à discussão havida, conforme disposto a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9649 de 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei 9.649 de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal levam à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
Diante do presente relato, Colegas Administradores estão identificados as ILEGALIDADES das cobranças apresentadas pelo nosso Conselho Regional de Administração, sendo agora necessário apresentar em juízo pedido de correção das práticas de cobrança que se perpetuam sem amparo legal.
Eu e Wanderley Pereira, Peritos Judiciais, concluiremos até o dia 21 de janeiro de 2011, “Laudo Descritivo das Evoluções das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como, os valores das taxas de serviços prestados pelo CRA/PE, as quais devem seguir a mesma filosofia de cálculo, ou seja, baseadas em MVR – Maior Valor de Referência”, sem prejuízo das devoluções dos valores cobrados a maior nos últimos 5 anos.
Mais informações, contatos pelo e-mail: mleite@netpe.com.br
Blog Spot: Marcos Leite:      http://marcosleiteperitojudicial.blogspot.com/
Wanderley Pereira:               http://www.wanderleype.blogspot.com/
Um Grande Abraço a Todos.
Adm. Marcos Leite
CRA – 5536/PE

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

DE PORTO VELHO (RO) à MANAUS (AM)… SELVA!!!

  Por Marta Salomon / BRASÍLIA, estadao.com.br, Atualizado: 2/12/2010 1:09

Governo decide asfaltar a BR-319 na Amazônia

Travessia do Rio Madeira, em Porto Velho (RO) - BR-319
PIC_0325 A mais polêmica das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na Amazônia - o asfaltamento da BR-319, rodovia que liga Porto Velho (RO) a Manaus (AM) - ganhou aval de um decreto assinado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com estratégia para a ocupação do território e uso de recursos naturais da Amazônia.
A obra fica numa área preservada da floresta e teve o licenciamento negado nos dois últimos anos.   'A BR-319 é uma decisão tomada sem abrir mão das salvaguardas ambientais', disse Roberto Vizentin, diretor de Zoneamento Territorial do Ministério do Meio Ambiental. O macro-zoneamento econômico ecológico da Amazônia foi objeto de debate por mais de 20 anos e negociado com os Estados da região e 16 ministérios. O resultado define parcela de 34% da região como 'coração' da floresta, que deve ser preservada, sem o veto a atividades produtivas. O documento prevê a 'blindagem flexível' dessa parte da Amazônia e indica a criação de vilas agroindustriais para processar produtos da floresta.
Parte da estratégia para frear a ação das motosserras está concentrada na criação de novas Unidades de Conservação. O governo Lulacriou 25 milhões de hectares de áreas protegidas e está prevista a criação de 6 milhões de hectares.
PIC_0575

ESSE NOSSO BRASIL É LINDO…    SEEELLVA!

terça-feira, 30 de novembro de 2010

As 5 lições de Jim Collins…

… tido por muitos como o sucessor de Peter Drucker
Um dos mais respeitados pensadores do management mundial da atualidade revela lições para bons modelos de Administração
Por Fábio Bandeira de Mello
   Ter o reconhecimento mundial da comunidade do Management e da Administração não é tarefa das mais fáceis. Imagina, então, ser considerado por muitos o sucessor do grande maestro da Administração contemporânea. Jim Collins foi o "cara" que alcançou esse status e hoje é um dos mais respeitados pensadores do mundo management da atualidade, tido por muitos como o herdeiro de Peter Drucker.
   Suas ideias e ideais já pararam em 3,5 milhões de livros vendidos em 29 idiomas diferentes. Em palestra no HSM ExpoManagement 2010, Jim Collins revelou algumas lições de bons modelos de Administração e cases de grandes empresas duradouras que conseguiram um desempenho superior ao longo do tempo. Veja as cinco grandes lições de Collins.
Lição 1 - Cuidado com o declínio.
Jim Collins destaca que as grandes responsáveis pelo declínio de uma organização são as próprias empresas. "Algumas empresas caem ou sobem e isso não é questão das circunstâncias, é questão da escolha consciente e disciplina", afirma.
Collins destaca que existem cinco estágios do declínio e que é preciso ficar atento a eles:
Estágio 1: O excesso de confiança proveniente do sucesso.
Estágio 2: A busca indisciplinada por mais (escala, crescimento, "aplausos"...)
Estágio 3: A negação dos riscos e perigos.
Estágio 4: A luta desesperada pela salvação.
Estágio 5: A entrega à irrelevância ou à morte.
Lição 2 – Seja um "líder nível 5"
   Um dos elementos que fazem com que uma empresa deixe de ser boa para ser excelente é a liderança. Para Collins, essa liderança deve ser baseada em tomadas de decisões corajosas, buscar fazer o melhor possível e, principalmente, ter humildade. "O ingrediente mágico entre os grandes CEOs não está em sua genialidade ou competência, mas em sua humildade e boa-vontade", explica.
   Jim Collins afirma que essas pessoas são consideradas os "líderes nível 5" e possuem as qualidades dos níveis anteriores. Nível 1: reúne as capacidades individuais. Nível 2: as de equipe. Nível 3: as de administração. Nível 4: reúne habilidades de liderança: capacidade de comandar, dar direção, mobilizar e transformar um grupo.
Lição 3 – Não fique arrogante com o sucesso
   A queda das empresas, muitas vezes, está na continuidade do modelo de gestão. Muitas empresas quando chegam ao sucesso mantêm o formato que lhes deu bons resultados e se acomodam, ou seja, não buscam inovar ou trazer algo diferente que agregue à empresa. "É preciso manter a empolgação, a auto-estima, criatividade e intensidade, mesmo quando tiver sucesso. Se as pessoas perdem isso, há possibilidade de declínio", afirma Collins.
   De acordo com Collins, foi assim que a Johnson & Johnson e a Page conseguiram se manter em mais de 100 anos de mercado.
Lição 4 – Não desmotive seus funcionários
   Jim Collins explica que é comum ouvir que é preciso motivar os funcionários da empresa. Mas, através de pesquisas em diversas organizações pelo mundo, ele constatou que as características dos funcionários contratados recentemente já indicam um grau de motivação natural nesses profissionais.
   Collins afirma, então, que a questão central não está na motivação desses funcionários, mas em não desmotivá-los. O guru diz que isso é possível quando a empresa está aberta a novas sugestões, encara outros projetos e dá as ferramentas necessárias para o andamento do trabalho.
Lição 5 – Escolha as pessoas certas
   "A habilidade executiva número um é escolher as pessoas certas e colocá-las nas posições certas", afirma Collins. Ele destaca que ter uma equipe comprometida com a empresa e ocupando os cargos ideais aumentam drasticamente as chances de o empreendimento dar certo.
   Collins indica que existem algumas características para saber se a empresa contratou o profissional certos. 
Entre elas estão:
- pessoas certas se encaixam nos valores da corporação;
- pessoas certas não precisam ser gerenciadas de perto;
- pessoas certas compreendem que não tem emprego, mas sim responsabilidade;
- Elas fazem 100% do que realmente se propõe a fazer;
- Elas têm uma enorme paixão pela empresa e pelo trabalho que exercem.

(Jim Collins, é um dos mais respeitado pensador do mundo de management da atualidade e considerado o sucessor de Peter Drucker. Jim Collins escreveu quatro livros – incluindo o clássico Built to Last, que registra 3,5 milhões de cópias vendidas em 29 idiomas e até hoje figura em listas de best-sellers.)