SOU e ESTOU...

SOU e ESTOU... Administrador, com CRA/PE 5379; Especialista em Gerência Empresarial - UNIVERSO/RJ; Consultor Contábil Financeiro UFPR/INDICARE; Consultor de Negócios; Perito Judicial e Extra Judicial; Prof. na Fundação Bradesco - FADURPE/UFRPE (Gestão Agropecuária e Agroindustrial, Empreendedorismo, Sustentabilidade e Administração Rural); Prof. de Espanhol; Palestrante e estudioso do Empreendedorismo, Associativismo e Cooperativismo, voltado para o DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL.

sábado, 30 de junho de 2018

Divagando sobre Democracia e a Livre Concorrência (By Wanderley Pereira)


Para estabelecer de parâmetros, entre a Democracia e Livre Concorrência recorro a Alberto Venâncio:
“Importantes transformações econômicas e sociais vão profundamente alterar o quadro em que se inserira esse pensamento político-jurídico [Liberalismo]. As implicações cada vez mais intensas das descobertas científicas e de suas aplicações, que se processam com maior celeridade e, a partir da Revolução Industrial, o aparecimento de gigantescas empresas fabris, trazendo, em consequência, a formação de grandes aglomerados urbanos, representam mudanças profundas na vida social e política dos países, acarretando alterações acentuadas nas relações sociais, o que exigirá que paulatinamente, sem nenhuma posição doutrinária preestabelecida, o Estado vá, cada vez mais, abarcando maior número de atribuições, intervindo mais assiduamente na vida econômica e social, para compor os conflitos de interesses de grupos e de indivíduos.”  (VENÂNCIO FILHO, Alberto. A intervenção do Estado no domínio econômico. Ed. Fac-similar. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 8.)
                       Neste diapasão podemos verificar que o estado é o grande regulador da livre concorrência através de regras claras e prática que impõe para frear o abuso econômico partido de conflitos de interesses, em geral a briga entre o monopólio e aqueles que lutam par se firmarem no mercado; quando o estado não intervém caímos em uma “ciranda” econômica que prejudica, sobremaneira, a vida social e sustentável dos que necessitam da igualitária concorrência para buscar mercado de forma ampla e com regras democráticas de convivência; sem contar que, se assim não o fizer, o estado também sofre pelo engessamento da economia o que prejudica o desenvolvimento interno e interfere na balança comercial do país.  
             Podemos dizer que a livre concorrência para  ser salutar deve obedecer três formas fundamentais para tal: 
A liberdade de concorrência se expressa de três formas:
  a liberdade de iniciativa empresarial, que se confunde com o livre acesso das empresas ao mercado;
  a liberdade de a empresa manter-se no mercado e nele agir de modo que garanta o lucro; e
  a liberdade de escolha dos consumidores (SENHORAS, 2003, p. 84).
                    Quando se configura o abuso econômico, evidenciado pela imposição de preços por conta do domínio de mercado sobre os demais concorrentes e/ou, ainda, quando envolve – além dos preços de mercados do produto – o ordenamento, tácito, da mão de obra e o controle de matéria-prima, o ESTADO tem que intervir para que se evite o colapso econômico-social.   Tércio Ferraz Júnior é bem claro, neste aspecto, quando diz:
                                      “dominação é mais do que posição de predominância. É, por meios ardilosos, bloquear a renovação do mercado, impedindo o advento de novas forças e a expansão das existentes.” (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Lei de defesa da concorrência: origem histórica e base constitucional. In: Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 45, n. 180, p. 175-185, jul./dez. 1992.)           
                Um outro fator que evidencia o abuso do poderio econômico é a busca gradual para a eliminação total ou parcial dos concorrente.  Essa atitude leva a diminuir e/ou, até, suprimir a liberdade inerente de um comércio “leal”, implantando uma deslealdade  com o impedimento de acesso de novos empresários às atividades comerciais ou de serviços.
                  O mercado concorrente, como é argumentado por Cabenellas, nos diz que:
Argumenta-se que as economias que se sustentam em mercados concorrentes obtêm uma utilização mais eficiente dos recursos produtivos, produzindo bens e serviços a custos mais reduzidos, com inegável elevação do nível de bem-estar social (CABANELLAS, 1983, p. 37).
       Em vez de ser predador, o concorrente deve buscar a eficiência e a eficácia para se firmar, como bem podemos ver através de Nascimento: “A eficiência deveria ser o principal aspecto a ser estimulado por uma política de concorrência.” (NASCIMENTO, 1996).
       Em nosso estado democrático de direito a Constituição intervém para a condenação das práticas abusivas com intervenções na economia em favor do livre mercado. No entanto essas regras buscam indicar que a concorrência é um bem que leva a bens maiores quando ela existe de maneira digna e busca se portar conforme os preceitos justos e que façam justiça às ações sociais de convivência mútua dos povos.
    É dessa maneira, com a intervenção do Estado Democrático e de Direito,  que a concorrência deve-se pautar de forma coerente porque a defesa do Estado vem em implementação de políticas públicas que regulam o ordenamento econômico por meio de diversos instrumentos visando a proteção tanto da sociedade, como um todo, quanto daqueles entrantes no mercado e os existentes que sofrem com a concorrência predatória da economia.
    Encerrando com o sentimento de quê o Estado Democrático nos leva a ser tutelado para evitar atividades “predatórias” apresentamos o que Tavares pensa:
A necessidade de estabelecer, por via da legislação, punições às atitudes da iniciativa privada que possam comprometer o equilíbrio dos agentes econômicos é incontestável. Isso porque referido equilíbrio é objetivado pela Constituição, não apenas como decorrência do princípio abstrato da igualdade, mas também porque a própria Constituição foi especificamente incisiva nesse particular. Não há como aquele equilíbrio ser atingido com a ausência total de regulação e fiscalização pelo Estado. No mercado regido pelas forças absolutamente livres há sempre a possibilidade de o agente econômico interferir nesse estado de liberdade, corrompendo o desejável equilíbrio, pela sua força econômica superior. (TAVARES, 2003, p. 260).

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