Recebi em 05/01/2011 a Newslleter do Conselho Regional de Administração em Pernambuco, acerca das “profícuas” intervenções daquela administração em colocar as anuidades para o ano de 2011 em valores abaixo do que o Conselho Federal de Administração haveria definido pela Resolução Normativa nº RN 394 de 06 de dezembro de 2010, conforme disponível em:
http://www2.cfa.org.br/legislacao/resolucoes/2010/rn10394.DOC. pdf.
Ocorre que, o CRA/PE, além de não estar traduzindo a realidade de suas afirmativas quando diz que os valores das anuidades em Pernambuco estariam menores que os definidos pela Resolução 394/10 (mesmo contrariando a orientação do CFA), ainda deixa de aplicar a “benevolência” de um desconto de 30% previsto na referida Resolução para os administradores que pagarem suas anuidade até 31/03/2011, o que redunda em R$ 165,90, onde está a benevolência e a atitude a revelia do CFA? (inserção do Adm. Wanderley Pereira).
Ainda, informo aos colegas Administradores que os valores que têm sido editados ao longo dos anos têm sido de forma ilegal, senão vejamos:
1. As contribuições dos profissionais para os respectivos conselhos de classe são espécies do gênero tributo e como tal devem obediência ao princípio da legalidade. Assim, não podem ser majoradas através de Resoluções dos Conselhos Federais.
2. Também contraria tal prática de majoração das anuidades o disposto no art. 1. Da Lei n.º 6.994, que estabeleceu o limite de 2 MVR para tais anuidades, cumprindo ao administrador dar exato cumprimento à lei, convertendo o valor do MVR em UFIR, nos termos da Lei n.º 8.178/91. OR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
A extinção do MVR (Maior Valor de Referência) se deu em fevereiro de 1991, pelo artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 01.03.91.
A ilegalidade da matéria tem sido exaustivamente levada a exame, tornado-se bastante conhecida dos Tribunais Federais, repetindo-se, a cada ano, a discussão em torno dos valores das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional.
As instituições, quando da definição das anuidades, as quais são consideradas como contribuição do interesse das categorias profissionais, e como tal, tem suporte constitucional no art. 149 da Carta Magna, sujeitam-se às limitações do poder de tributar. Destarte, o montante exigido a título de anuidade depende de previsão legal específica (art. 150, I, CF), não podendo ser livremente fixado pelos Conselhos de Classe.
Destaco que a partir do que determina o art. 149 da Constituição Federal compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Sendo assim, as anuidades cobradas pelo Conselho de Fiscalização Profissional, a exemplo do Conselho Regional de Administração em Pernambuco, são enquadradas como contribuições corporativas, e tem, em razão da determinação constitucional supracitada, natureza tributária, de modo que só podem ser fixadas ou majoradas mediante lei.
Ainda se vê o que dispõe o art. 150, I, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Pacífico seja o entendimento, pelo qual se caracteriza a natureza jurídica do emolumento exigido (ANUIDADE), é considerada pelos tribunais como sendo “contribuição de interesse das categorias profissionais”, ou seja, “um tributo”, e, como tal, conclui-se pela interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo−lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que haveria afronta direta ao princípio da reserva legal.
Nessa linha de raciocínio, vê-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES".
1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual “encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88”. (grifo nosso)
Também a Suprema Corte já procedeu à análise da matéria em foco na ADIn 1717-6/DF, tendo concluído pela inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos (exceto o § 3º), o que pôs fim à discussão havida, conforme disposto a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9649 de 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei 9.649 de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal levam à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
Diante do presente relato, Colegas Administradores estão identificados as ILEGALIDADES das cobranças apresentadas pelo nosso Conselho Regional de Administração, sendo agora necessário apresentar em juízo pedido de correção das práticas de cobrança que se perpetuam sem amparo legal.
Eu e Wanderley Pereira, Peritos Judiciais, concluiremos até o dia 21 de janeiro de 2011, “Laudo Descritivo das Evoluções das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como, os valores das taxas de serviços prestados pelo CRA/PE, as quais devem seguir a mesma filosofia de cálculo, ou seja, baseadas em MVR – Maior Valor de Referência”, sem prejuízo das devoluções dos valores cobrados a maior nos últimos 5 anos.
Mais informações, contatos pelo e-mail: mleite@netpe.com.br
Blog Spot: Marcos Leite: http://marcosleiteperitojudicial.blogspot.com/
Wanderley Pereira: http://www.wanderleype.blogspot.com/
Um Grande Abraço a Todos.
Adm. Marcos Leite
CRA – 5536/PE
SOU e ESTOU...
SOU e ESTOU... Administrador, com CRA/PE 5379; Especialista em Gerência Empresarial - UNIVERSO/RJ; Consultor Contábil Financeiro UFPR/INDICARE; Consultor de Negócios; Perito Judicial e Extra Judicial; Prof. na Fundação Bradesco - FADURPE/UFRPE (Gestão Agropecuária e Agroindustrial, Empreendedorismo, Sustentabilidade e Administração Rural); Prof. de Espanhol; Palestrante e estudioso do Empreendedorismo, Associativismo e Cooperativismo, voltado para o DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL.
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