Para
estabelecer de parâmetros, entre a Democracia e Livre Concorrência recorro a
Alberto Venâncio:
“Importantes
transformações econômicas e sociais vão profundamente alterar o quadro em que
se inserira esse pensamento político-jurídico [Liberalismo]. As implicações
cada vez mais intensas das descobertas científicas e de suas aplicações, que se
processam com maior celeridade e, a partir da Revolução Industrial, o
aparecimento de gigantescas empresas fabris, trazendo, em consequência, a
formação de grandes aglomerados urbanos, representam mudanças profundas na vida
social e política dos países, acarretando alterações acentuadas nas relações
sociais, o que exigirá que paulatinamente, sem nenhuma posição doutrinária
preestabelecida, o Estado vá, cada vez mais, abarcando maior número de
atribuições, intervindo mais assiduamente na vida econômica e social, para
compor os conflitos de interesses de grupos e de indivíduos.” (VENÂNCIO FILHO, Alberto. A intervenção do
Estado no domínio econômico. Ed. Fac-similar. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p.
8.)
Neste
diapasão podemos verificar que o estado é o grande regulador da livre
concorrência através de regras claras e prática que impõe para frear o abuso
econômico partido de conflitos de interesses, em geral a briga entre o
monopólio e aqueles que lutam par se firmarem no mercado; quando o estado não
intervém caímos em uma “ciranda” econômica que prejudica, sobremaneira, a vida
social e sustentável dos que necessitam da igualitária concorrência para buscar
mercado de forma ampla e com regras democráticas de convivência; sem contar
que, se assim não o fizer, o estado também sofre pelo engessamento da economia
o que prejudica o desenvolvimento interno e interfere na balança comercial do
país.
Podemos dizer que a livre
concorrência para ser salutar deve
obedecer três formas fundamentais para tal:
A
liberdade de concorrência se expressa de três formas:
● a liberdade de iniciativa empresarial, que se
confunde com o livre acesso das empresas ao mercado;
● a liberdade de a empresa manter-se no mercado
e nele agir de modo que garanta o lucro; e
● a
liberdade de escolha dos consumidores (SENHORAS, 2003, p. 84).
Quando se configura o
abuso econômico, evidenciado pela imposição de preços por conta do domínio de
mercado sobre os demais concorrentes e/ou, ainda, quando envolve – além dos
preços de mercados do produto – o ordenamento, tácito, da mão de obra e o
controle de matéria-prima, o ESTADO tem que intervir para que se evite o
colapso econômico-social. Tércio Ferraz
Júnior é bem claro, neste aspecto, quando diz:
“dominação
é mais do que posição de predominância. É, por meios ardilosos, bloquear a renovação
do mercado, impedindo o advento de novas forças e a expansão das existentes.” (FERRAZ JÚNIOR,
Tércio Sampaio. Lei de defesa da concorrência: origem histórica e base
constitucional. In: Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 45, n. 180,
p. 175-185, jul./dez. 1992.)
Um outro fator que evidencia
o abuso do poderio econômico é a busca gradual para a eliminação total ou
parcial dos concorrente. Essa atitude
leva a diminuir e/ou, até, suprimir a liberdade inerente de um comércio “leal”,
implantando uma deslealdade com o
impedimento de acesso de novos empresários às atividades comerciais ou de
serviços.
O mercado concorrente, como é
argumentado por Cabenellas, nos diz que:
Argumenta-se que as economias que se
sustentam em mercados concorrentes obtêm uma utilização mais eficiente dos
recursos produtivos, produzindo bens e serviços a custos mais reduzidos, com
inegável elevação do nível de bem-estar social (CABANELLAS, 1983, p. 37).
Em
vez de ser predador, o concorrente deve buscar a eficiência e a eficácia para
se firmar, como bem podemos ver através de Nascimento: “A eficiência deveria
ser o principal aspecto a ser estimulado por uma política de concorrência.”
(NASCIMENTO, 1996).
Em
nosso estado democrático de direito a Constituição intervém para a condenação
das práticas abusivas com intervenções na economia em favor do livre mercado.
No entanto essas regras buscam indicar que a concorrência é um bem que leva a
bens maiores quando ela existe de maneira digna e busca se portar conforme os
preceitos justos e que façam justiça às ações sociais de convivência mútua dos
povos.
É dessa maneira, com a intervenção do
Estado Democrático e de Direito, que a
concorrência deve-se pautar de forma coerente porque a defesa do Estado vem em
implementação de políticas públicas que regulam o ordenamento econômico por
meio de diversos instrumentos visando a proteção tanto da sociedade, como um
todo, quanto daqueles entrantes no mercado e os existentes que sofrem com a
concorrência predatória da economia.
Encerrando com o sentimento de quê o
Estado Democrático nos leva a ser tutelado para evitar atividades “predatórias”
apresentamos o que Tavares pensa:
A necessidade de estabelecer, por via da
legislação, punições às atitudes da iniciativa privada que possam comprometer o
equilíbrio dos agentes econômicos é incontestável. Isso porque referido
equilíbrio é objetivado pela Constituição, não apenas como decorrência do
princípio abstrato da igualdade, mas também porque a própria Constituição foi
especificamente incisiva nesse particular. Não há como aquele equilíbrio ser
atingido com a ausência total de regulação e fiscalização pelo Estado. No
mercado regido pelas forças absolutamente livres há sempre a possibilidade de o
agente econômico interferir nesse estado de liberdade, corrompendo o desejável
equilíbrio, pela sua força econômica superior. (TAVARES, 2003, p. 260).